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Mês da mulher – Parte 1

Bem-vindo mês de Março!

Um mês lindo com todas as suas delícias, flores, presentes e perfume destinado às mulheres!

É!… só que não né?

Até porque, para começo de conversa, eu ainda estou muito impactada com a notícia que tomou o Brasil de forma amplamente asquerosa e estarrecedora no final de fevereiro.

Quem não ficou impactado com a absolvição de um homem de 35 anos que mantinha um relacionamento com “vínculo afetivo” com uma adolescente de 12 anos?

Em se tratando de uma absolvição vindo de um tribunal de justiça cuja câmara repleta de desembargadores que tem ciência, estudo e aplicabilidade da lei, bem como tem como função social colocar em prática a JUSTIÇA, cabem a eles SABER MUITO BEM QUE TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS É CRIME!

Vamos pensar talvez, na mais absurda das hipóteses, de que a menina tenha se apaixonado por um professor, uma menina corporalmente desenvolvida, alta, com alto gral de desenvolvimento psíquico, intelectual e racional para ter uma conversa ampla com um professor 23 anos mais velho. Uma menina cujo pai ausente a faça buscar a figura paterna, mesmo que de forma inconsciente, na pessoa daquele outro homem zeloso e encantador, respeitador e apaixonado… AINDA ASSIM CONFIGURARIA-SE CRIME! Está na Lei e nada pode fazer com que uma história fantasiosa ou romântica mude tal figuração.

E NO CASO REAL NÃO SE TRATAVA DE UM HOMEM ZELOSO, NEM DE PROFESSOR APAIXONADO, MUITO MENOS DE MENINA DESENVOLVIDA, MAS DE UM CRIMINOSO E DE UMA CRIANÇA! E DE TODAS AS FORMAS SEMPRE SERIA CRIME!

É importante enfatizar que mesmo que se diga que a adolescente consentiu, que a família permitiu, que o casal teria um “vínculo afetivo”, isso jamais poderia ser considerado desta forma, posto que em se tratando de menor de 14 anos, a violência é presumida devido à incapacidade mental de entender a complexidade do ato e seus desdobramentos em todos os âmbitos da vida daquela menina.

Mais importante enfatizar que tais falas NUNCA poderiam vir de operadores do direito, principalmente de tão alto escalão de poder dentro de um tribunal. Isto é técnica e humanamente inconcebível!

Contudo, a história só piora!

Quando se descobre que, em primeira instância – quando o réu foi condenado pela violência realizada –, a menina narrou que tal homem a levava ao shopping, dava cesta básica para a família dela, a levou para morar com ele e a fez parar de ir a escola. Falou ainda, que tanto ele quanto outros dois amigos dele – um na casa dos vinte anos e outro na casa dos 50 –, também mantinham relações sexuais com ela, e que depois, esses dois amigos dele não a quiseram mais porque foram atrás de uma amiga dela – NÃO EXISTE SEQUER QUALQUER POSSIBILIDADE, até mesmo para um leigo, de PENSAR EM UMA CONCLUSÃO DIFERENTE DE ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL, QUIÇÁ UM OPERADOR DO DIREITO! E foi essa conclusão juridicamente correta obtida pelo juiz que efetuou a condenação do réu em decisão de primeiro grau.

Entretanto, em segunda instância, a câmara, composta por cinco desembargadores – quatro homens e uma mulher – que julgou o recurso deste caso horrendo, absolveu tal indivíduo sob a alegação de “vínculo afetivo”.

Ora, vínculo afetivo? Onde estaria a afeição neste caso onde homens maduros abusam sexualmente com presunção de violência, tendo em vista que a menor tem apenas doze anos, em troca de passeio no shopping e cesta básica?

Onde está o vínculo afetivo e a atitude representativa de segurança e proteção por parte dos pais da menina, os quais tem o dever de serem a solidificação e a estrutura que a mantém distante dessas pessoas perigosas?

Onde está o poder social de efetuar e executar a justiça, se dentre cinco desembargadores que julgaram o processo em sede recursal, quatro anuíram com a tese de que existia um “vínculo afetivo” no caso em tela, rasgando e execrando totalmente a legislação pátria?

Ah, vale informar e enfatizar que esses quatro executores da lei que foram “favoráveis” ao delito ocorrido e compuseram a absolvição do indivíduo violentador, são homens. O único voto contrário a essa atrocidade foi de uma mulher.

Seria esta mulher a mais inteligente? A mais estudiosa? A mais empática? Ou somente a única a fazer seu papel de garantidora dos direitos e operadora da JUSTIÇA?

Ou teria algo mais sórdido por baixo disso tudo?

Pois é… tem!

O desembargador relator da absolvição, que foi acompanhado em seu voto por quatro outros desembargadores também homens, tem histórico de atitudes abusivas. O mesmo está sendo investigado por abuso sexual infantil – tendo em vista que o próprio sobrinho dele levantou tal alegação – assédio sexual e moral em face de empregada doméstica e também em face de funcionária do Tribunal de Justiça.

A situação tem tantas camadas que fedem e se fazem mais sórdidas, demonstrando inclusive o apoio de outros desembargadores julgadores do caso, sobre os quais nada comprometedor apareceu até o presente momento, o que nos faz pasmar diante da união masculina mesmo diante das maiores atrocidades.

Que entoemos a força desta desembargadora, que mesmo sendo o único voto desfavorável a tal absolvição, não se omitiu, ao contrário, fez valer a força da lei, da Justiça e da proteção à menor que sofreu violência quando nem mesmo a família a protegeu.

Quando chegamos ao ponto onde a família, que é o envólucro inicial, bem como a justiça não protegem nossas meninas de atos legalmente passíveis de punição, colapsamos em uma sociedade que convive com violência cotidiana contra mulheres e o crescente número de feminicídios.

Continuemos a falar e agir sobre esse assunto em todos os lugares, em todos os momentos!

Michelle Carvalho

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